quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Fontes Direito da União Europeia

Existem 3 fontes do Direito da UE, as fontes primárias, derivadas e direito subsidiário.

AS FONTES PRIMÁRIAS

Consitem no Direito originário criado pelo Estados-Membros que modelou a atual União Europeia.
• Incluem essencialmente os tratados constitutivos (CEE CECA CEEA) e modificativos da União Europeia(Ato Unico, Tratado de Maastricht, T. Amesterdão, Tratado de Nice, Tratado de Lisboa.
Incluiem também os protocolos anexados aos tratados fundadores e aos t. modificativos previsto no artigo 51.º TUE, como é exemplo a cartas dos direitos fundamentais.

• Resultam principalmente dos tratados “fundadores”, ou seja, o
Tratado da UE e o Tratado sobre o Funcionamento da Ue, que tem como função:
• Enunciar a repartição de competências entre a União e os Estados- Membros
• Estabelecer os poderes das instituições = determinar o quadro jurídico no âmbito do qual as instituições da UE aplicam as políticas europeias.

• São também Fontes Primárias os tratados de adesão dos Estados-Membros da UE, como é ex o Tratado Bruxelas que contem o 1º aLARGAMENTO, que envolve o Reino Unido, Dinamarca, Irlanda…, nos termos do artigo 49.º TUE.


AS FONTES DE DIREITO DERIVADO

É um direito que resulta dos trataos institutivos, baseia-se nestes e implica uma serie de procedimentos neles previstos.
As Fonde de DRT Derivado podem assumir as formas deE:

Atos unilaterais (classificados em duas categorias):
Em atos que constam do 288.o TFUE do qual temos fontes obrigatorias ou tipicos e não obrigatorias não tipicos.

As Obrigatórias:
São os regulamentos, que são atos direrctamente aplicaveis e obrigatórios em todos os Estados membros sem que seja necessaria qualquer legislação de aplicação.Estes ao contrário das deciões destinam-se a categorias abstratas de pessoas, não a pessoas identificadas

-As diretivas, são atos que vinculam os Estados membros quanto aos objectivos a alcançar e estipulam um determinado prazo. As directivas tem de ser transpostas para o Direito Interno de cada pais de acordo com os procedimentos especificos e estipulados pela UE. Quanto ao caso portugues, as fontes tem de ser transpostas de acordo com o artigo 112.º nº8 CRP, sobre a forma de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional.

-As decisões, que são atos jurídico vinculativos que não requerem legislação de transposição nacional. A decisão pode ter um destinatario concreto, ou seja, podem dirigir-se a um ou varios Estados, a empresas ou a pessoas singulares.

Estas Fontes devem observar as regras de Tramitação previstas no artigo 296.º e 297.º do TFUE: Fundamentação, a Assinatura, a Publicação e entrada em vigor.
De acordo com o artigo 296.º nº2, ‘’os atos legislativos são fundamentados, (é obrigatoria) e fazem referencias às propostas, iniciativa,recomendações, pedidos ou pareceres previstos nos tratados. São assinados pelos presidentes de cada uma das instituições que esta na origem da sua adopção,artigo 297 nº1 e nº2.
Por ultimo, entram em vigor apos a publicação no Jornal oficial, artigo 297.º nº1.
Quanto a forma do ato, tem de respeitar os requesitos previstos no artigo 296.º caso contrário há um vicio de formalidade que origina a anulação nos termos do artigo 263.º.

As Fontes não Obrigatorias:

São o pareceres e recomendações, previstos no artigo 288.º nº5 do TFUE. São ambos atos vinvulativos, que não carecem de fundamentação e não sao susceptiveis de recurso de anulação, artigo 263.º TFUE.

As recomendações, apenas se distinguem das directivas pela sua asencia de obrigatoriedade.São atos que aconselham a adopção de determinado comportamento a certas materias. Visam ‘’harmonizar’’ as legislações.

Os Pareceres, são atos não vinculativos, que se traduzem na opinião de uma instituição comunitaria sobre determninada materia. Não constam do 288.o TFUE e são atos ditos atípicos como as comunicações, os Livros Brancos e os Livros Verdes.

Depois temos os atos convencionais que pertencem ao direito derivado. São o resultado de um acordo de vontade entre a UE e um país terceiro, ou de um acordo de cooperação entre as instituições europeias

Dentro destes temos os acordos internacionais, são atos vinculativos em toda a UE, pois consistem em acordos celebrados entre a UE e um país terceiro ou uma organização terceira.
O Arto 216o TFUE enumera os casos em que a UE está habilitada a celebrar estes acordos.
P ultimo, estes sobrepõem-se aos atos unilaterais.

ALém dos acordos internacionais temos também os ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS, que são acordos:
• Celebrados entre as instituições europeias
• Cujo objetivo é organizar e facilitar a cooperação entre as instituições, em especial entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho.
•A existência dos acordos interinstitucionais esta prevista no Arto 295o TFUE, onde também se estipula qe estes também podem ser vinculativos dependendo da vontade dos autores do ato em vincularem-se.
• Podem, por exemplo, assumir a forma de códigos de conduta, de linhas diretrizes ou de declarações.

Quanto ao DIREITO SUBSIDIÁRIO, este Reúne as fontes não escritas do direito europeu de origem jurisprudencial, que são utilizadas pelo TJ como normas jurídicas em caso de lacuna do direito primário e/ou direito derivado.

O DRT SUBSDIDI Inclui os:
• princípios gerais de direito
• normas de direito internacional público.
• Direitos fundamentais - considerados durante muito tempo pelo TJ como princípios gerais de direito, tendem a tornar-se elementos de direito primário.

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