quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Fontes Direito da União Europeia

Existem 3 fontes do Direito da UE, as fontes primárias, derivadas e direito subsidiário.

AS FONTES PRIMÁRIAS

Consitem no Direito originário criado pelo Estados-Membros que modelou a atual União Europeia.
• Incluem essencialmente os tratados constitutivos (CEE CECA CEEA) e modificativos da União Europeia(Ato Unico, Tratado de Maastricht, T. Amesterdão, Tratado de Nice, Tratado de Lisboa.
Incluiem também os protocolos anexados aos tratados fundadores e aos t. modificativos previsto no artigo 51.º TUE, como é exemplo a cartas dos direitos fundamentais.

• Resultam principalmente dos tratados “fundadores”, ou seja, o
Tratado da UE e o Tratado sobre o Funcionamento da Ue, que tem como função:
• Enunciar a repartição de competências entre a União e os Estados- Membros
• Estabelecer os poderes das instituições = determinar o quadro jurídico no âmbito do qual as instituições da UE aplicam as políticas europeias.

• São também Fontes Primárias os tratados de adesão dos Estados-Membros da UE, como é ex o Tratado Bruxelas que contem o 1º aLARGAMENTO, que envolve o Reino Unido, Dinamarca, Irlanda…, nos termos do artigo 49.º TUE.


AS FONTES DE DIREITO DERIVADO

É um direito que resulta dos trataos institutivos, baseia-se nestes e implica uma serie de procedimentos neles previstos.
As Fonde de DRT Derivado podem assumir as formas deE:

Atos unilaterais (classificados em duas categorias):
Em atos que constam do 288.o TFUE do qual temos fontes obrigatorias ou tipicos e não obrigatorias não tipicos.

As Obrigatórias:
São os regulamentos, que são atos direrctamente aplicaveis e obrigatórios em todos os Estados membros sem que seja necessaria qualquer legislação de aplicação.Estes ao contrário das deciões destinam-se a categorias abstratas de pessoas, não a pessoas identificadas

-As diretivas, são atos que vinculam os Estados membros quanto aos objectivos a alcançar e estipulam um determinado prazo. As directivas tem de ser transpostas para o Direito Interno de cada pais de acordo com os procedimentos especificos e estipulados pela UE. Quanto ao caso portugues, as fontes tem de ser transpostas de acordo com o artigo 112.º nº8 CRP, sobre a forma de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional.

-As decisões, que são atos jurídico vinculativos que não requerem legislação de transposição nacional. A decisão pode ter um destinatario concreto, ou seja, podem dirigir-se a um ou varios Estados, a empresas ou a pessoas singulares.

Estas Fontes devem observar as regras de Tramitação previstas no artigo 296.º e 297.º do TFUE: Fundamentação, a Assinatura, a Publicação e entrada em vigor.
De acordo com o artigo 296.º nº2, ‘’os atos legislativos são fundamentados, (é obrigatoria) e fazem referencias às propostas, iniciativa,recomendações, pedidos ou pareceres previstos nos tratados. São assinados pelos presidentes de cada uma das instituições que esta na origem da sua adopção,artigo 297 nº1 e nº2.
Por ultimo, entram em vigor apos a publicação no Jornal oficial, artigo 297.º nº1.
Quanto a forma do ato, tem de respeitar os requesitos previstos no artigo 296.º caso contrário há um vicio de formalidade que origina a anulação nos termos do artigo 263.º.

As Fontes não Obrigatorias:

São o pareceres e recomendações, previstos no artigo 288.º nº5 do TFUE. São ambos atos vinvulativos, que não carecem de fundamentação e não sao susceptiveis de recurso de anulação, artigo 263.º TFUE.

As recomendações, apenas se distinguem das directivas pela sua asencia de obrigatoriedade.São atos que aconselham a adopção de determinado comportamento a certas materias. Visam ‘’harmonizar’’ as legislações.

Os Pareceres, são atos não vinculativos, que se traduzem na opinião de uma instituição comunitaria sobre determninada materia. Não constam do 288.o TFUE e são atos ditos atípicos como as comunicações, os Livros Brancos e os Livros Verdes.

Depois temos os atos convencionais que pertencem ao direito derivado. São o resultado de um acordo de vontade entre a UE e um país terceiro, ou de um acordo de cooperação entre as instituições europeias

Dentro destes temos os acordos internacionais, são atos vinculativos em toda a UE, pois consistem em acordos celebrados entre a UE e um país terceiro ou uma organização terceira.
O Arto 216o TFUE enumera os casos em que a UE está habilitada a celebrar estes acordos.
P ultimo, estes sobrepõem-se aos atos unilaterais.

ALém dos acordos internacionais temos também os ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS, que são acordos:
• Celebrados entre as instituições europeias
• Cujo objetivo é organizar e facilitar a cooperação entre as instituições, em especial entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho.
•A existência dos acordos interinstitucionais esta prevista no Arto 295o TFUE, onde também se estipula qe estes também podem ser vinculativos dependendo da vontade dos autores do ato em vincularem-se.
• Podem, por exemplo, assumir a forma de códigos de conduta, de linhas diretrizes ou de declarações.

Quanto ao DIREITO SUBSIDIÁRIO, este Reúne as fontes não escritas do direito europeu de origem jurisprudencial, que são utilizadas pelo TJ como normas jurídicas em caso de lacuna do direito primário e/ou direito derivado.

O DRT SUBSDIDI Inclui os:
• princípios gerais de direito
• normas de direito internacional público.
• Direitos fundamentais - considerados durante muito tempo pelo TJ como princípios gerais de direito, tendem a tornar-se elementos de direito primário.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Efeito Directo e Direito derivado

O principio do efeito direto permite aos particulares invocar diretamente uma norma europeia perante uma jurisdição nacional. Este princípio diz respeito a determinados atos europeus e estão sujeitos a várias condições. Foi consagrado pelo Tribunal Justiça da União Europeia e permite aos particulares invocarem diretamente o direito europeu perante os tribunais independentemente da existência de textos provenientes do direito nacional.
O principio do efeito direto assume dois aspetos: o efeito direito vertical, que atua nas relações entre os particulares e o Estado, o que significa que os particulares podem invocar uma norma europeia em relação ao Estado; e o efeito direto horizontal, exerce nas relações entre os particulares, ou seja, um particular pode invocar uma norma europeia em relação a outro particular. O principio do primado do dto da UE impõe às autoridades dos EMembros que não apliquem normas nacionais contrarias ao dto da EU. Foi criado em 1960 pelo Tri.Just.Comunidadeseuropeias e visa que o dto comunitário deve prevalecer sobre o dto nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apresso e o dto nacional em questão. Se uma norma nacional for contrária a uma disposição comunitária, é a disposição comunitária que prevalece.

Os regulamentos tem sempre um efeito completo, segundo artigo 288.º.
As directivas são um ato destinado aos estados membros, devendo ser transporta por estes últimos para os seus direitos nacionais.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Relações entre o Direito da União Europeu e Direito Interno

Existem 4 tipos de relações entre o DN e DI, as relações de substituição, as de harmonização, as de coordenação e as de coexistencia.
As primeiras, são relações em que o direito dos Estados Membros pode ser substituido pelo direito originário ou derivado da União Europeia que irá ocupar o lugar que era anteriormente ocupado pelas normas nacionais.
Um exemplo que ilustra isto foi o que aconteceu com o direito aduaneiro nacional que foi substituido pela Pauta Aduaneira Comum, 28.º, 30.º e 32.º TFUE e com a politica agricula comum, 38 a 44.º TFUE.

Quanto as relações de Harmonização, subsiste o Direito da União Europeia com o Direito Interno, este ultimo por sua vez é alterado e alinhado com as concepções da União com a harmonização de legislações através da utilização de directivas, art 288.º TFUE. Procura-se uma homogeneidade e eliminação de disparidades entre os dois direitos.

Nas Relações de coordenação, é o Direito da União Europeia que influencia o direito Nacional. São Estabelecidos relações e ajustamentos entre as diversas legislações nacionais.

Por ultimo, na Coexistencia de legislações, há uma coexistencia entre o Direio Interno e o Direito Comunitário, sem que um interfira no outro. É o que acontece por exemplo no direito de concorrencia.

domingo, 22 de novembro de 2015

Competências da União Europeia

Relativamente às instituições, as competências das instituições da União Europeia são competências por atribuição, ou seja, falamos de um principio da especialidade (art. 13.º ,nº2­ e 5º TUE; 7º TFUE).
As competências das instituições são funcionais, isto é, as instituições têm poderes e meios de ação conferidos para a realização de determinados fins. As suas atribuições são especificas e não gerais(art. 288.º n1 TFUE).
Além das competências por atribuição, surgiu a Teoria das competências implícitas ou dos poderes implícitos.
Esta teoria defende que uma organização internacional deverá ter todas as competências que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins, ou seja, trata-se de uma forma de interpretação extensiva dos tratados. O artigo 352.º do TFUE consagra o mecanismo dos poderes subsidiários, trata-se de uma cláusula para complementar os Tratados.

Relações entre a competência nacional e a competência europeia

Há competências que foram excluídas dos Tratados ficando reservadas apenas aos Estados Membros, enquanto outras competências são exclusivas da EU. Nas competências da EU, só a união pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos(art. 2º n.º1 TFUE) e estão tipificadas no art.3º nº1 TFUE. Nos casos em que a competência é partilhada entre a EU e os Estados-Membros (art.2º,nº2 TFUE) elas vêm elencadas no art. 4ºTFUE. E ainda há situações em que a EU tem uma competência complementar ou de apoio à dos Estados-Membros nos termos dos art. 5º e 6º TFUE. Porém art 50+4n3 tue.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Alargamentos

A união Europeia surgiu como uma proposta conhecida como a declaração de Schuman, que pretendia a criação de uma organização de países europeus cujo objetivo inicial seria manter a paz na Europa (saida das guerras).Devido as guerras e com o intuito de por fim a esta, propos-se então a gestão conjunta dos recursos do carvão e do aço (entre Alemanha e Fr - evitar rivalidades).Em consequência desta declaração surgiu então a CECA - Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pelo tratado de Paris de 1952, surgiu a Comunidade da Energia Atómica (CEEA para o desenvolvimento pacifico de energia atomica) e a Comunidade Económica Europeia (CEE organização europeia de integração geral) ambas pelos Tratados de Roma.
Assim, nasceram as comunidades europeias, com os 6 membros fundadores: França, Alemanha, Italia, Bélgica, Holanda, Luxemburgo.

Todos os países podem aderir desde que adotem:
-os valores da paz e solidariedade;
-respeito pelos direitos humanos;
-em democracia;
-com concordancia dos restantes membros.

O correram outras revisões a estes Tratados que permitiram a evolução e integração comunitárias.
A primeira revisão aos Tratados CECA, CEE e CEEA, foi o Ato Unico Europeu que fixou medidas para coordenar a política monetária dos Estados Membros e previu a criação de um mercado interno.

Depois tivemos o Tratado de Maastricht ou Tratado da União Europeia, que criou uma nova identidade: a União Europeia, que engloba as comunidades então existentes.

Segui-se o Tratado de Amesterdão que alterou os artigos do TUE e Tratado da Comunidade Europeia.

Por ultimo tivemos o Tratado de Nice que abriu caminho para o alargamento da União e permitiu a adesão aos países da Europa do Leste e Sul. Fixou etapas para o futuro da Europa.
Em 1972 depois surge o primeiro alargamento das comunidades com a adesão do Reino Unido, Dinamarca e Irlanda, pelos Tratados de Bruxelas.

A segunda alargamento, 1979 com o tratado de Atenas, com a adesão da Grécia.

Depois seguiu-se a adesão de Portugal e Espanha, pelos tratados de Lisboa e Madrid, 1985, (Terceiro alargamento).

Depois deu-se a reunificação da Alemanha sem que houvesse alteração nos tratados.

O quarto Alargamento deu-se e, 1994, no conselho europeu de Corfu com o Tratado de Corfu, que marca a adesão da Austria, Finlândia, Sueca.

O 5º Alargamento reuniu a adesão do Chipre, Estonia, letonia, litania, polónia, hungria, republica checa, eslovaquia, eslovenia e malta.

6.º ALARGAMENTO, 2005, com a assinatura dos Tratados de Adesão da Romenia e Bulgaria.

O sétimo e ultimo foi em 2011, com o Tratado de Adesão da Croacia a união Europeia.

Quem pode aderir à UE?
Como se desenrola a adesão?

O processo decorre em três etapas

  1. É oferecida a perspetiva de adesão a um país
  2. O país passa a ter o estatuto de candidato oficial à adesão
  3. É dado início às negociações oficias de adesão, um processo que habitualmente implica a realização de reformas tendo em vista a adoção da legislação europeia em vigor 

Quando ambas as partes consideram que as negociações e as reformas necessárias se encontram concluídas, o país pode aderir à UE na condição de todos os países que nesse momento dela fazem parte darem o seu aval.
(cada uma sujeita à aprovação de todos os países da UE):

domingo, 15 de novembro de 2015

Organizações internacionais de Integração e Cooperação

Existem duas correntes europeias no que diz respeito as organizações.

Corrente Unionista
Cooperação: defendia a criação de organizações europeias intergovernamentais face a soberania dos estados (‘’Governos Unidos’’).

Corrente Federalista
Integração: afirma uma integração de carácter federal, em que os estados deviam transferir integralmente a sua soberania para uma organização e esta transferência podia ser total ou parcial.

Esta corrente Federalista foi a que mais influenciou, foi a que vigorou e anos mais tarde e após a declaração de Schulmam, 6 países assinaram um tratado (Tratado de Paris) que visa colocar as suas industrias pesadas (Carvão e Aço) (CECA) sobre uma autoridade comum.
Assim, surgiram as organizações internacionais de cooperação, são elas a União Ocidental (uma organização militar), surgiu também organização europeia de cooperação económica (criada para gerir fundos ajuda americanos) (OCDE) , surgiu também a NATO, (Organização do Tratado Atlântico Norte) fim militar, surgiu também o Conselho da Europa(é a mais antiga organização europeia em funcionamento, tem como objetivo a defesa dos direitos fundamentais, desenvolvimento democrático, e estabilidade na EU), e por ultimo a EFFTA , associação europeia de comercio livre que criou uma zona de comercio livre na EU para países que não aderiram previamente à CEE.
Por outro lado, as Organizações internacionais de integração surgem como associações permanentes dos Estados instituídas por tratados internacionais com vista a persecução de fins comuns, através dos respetivos órgãos competentes.As Organizações internacionais de cooperação caracterizam-se pelo respeito pela soberania nacional. No plano institucional pressupõem a aplicação de regras por unanimidade na tomada de decisões e estas decisões não afetam a soberania dos Estados apesar de vincularem os Estados que as aprovem.As organizações de integração nasceram com a criação das comunidades europeias, estas exercem poderes próprios, sem depender dos Estados.A primeira organização de integração foi a CECA, criada pelo Tratado de Paris, e juntava 6 estados membros. Foi a primeira vez que houve transferência de poderes/ soberania de alguns estados para uma organização de integração.Depois, com o tratado de Roma, criou-se a CEE(comunidade económica europeia) e CEEA(comunidade europeia energia atómica).

Nas organizações internacionais cooperação:

  • A deliberação é por unanimidade, caso um estado não concordar não fica submetido à decisão.
  • Estados são soberanos.

Nas organizações internacionais de integração:

  • A deliberação é por maioria,
  • Se um estado membro não aprovar é submetida a ele na mesma.-Estados perdem parcelas de soberania.