quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Efeito Directo e Direito derivado

O principio do efeito direto permite aos particulares invocar diretamente uma norma europeia perante uma jurisdição nacional. Este princípio diz respeito a determinados atos europeus e estão sujeitos a várias condições. Foi consagrado pelo Tribunal Justiça da União Europeia e permite aos particulares invocarem diretamente o direito europeu perante os tribunais independentemente da existência de textos provenientes do direito nacional.
O principio do efeito direto assume dois aspetos: o efeito direito vertical, que atua nas relações entre os particulares e o Estado, o que significa que os particulares podem invocar uma norma europeia em relação ao Estado; e o efeito direto horizontal, exerce nas relações entre os particulares, ou seja, um particular pode invocar uma norma europeia em relação a outro particular. O principio do primado do dto da UE impõe às autoridades dos EMembros que não apliquem normas nacionais contrarias ao dto da EU. Foi criado em 1960 pelo Tri.Just.Comunidadeseuropeias e visa que o dto comunitário deve prevalecer sobre o dto nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apresso e o dto nacional em questão. Se uma norma nacional for contrária a uma disposição comunitária, é a disposição comunitária que prevalece.

Os regulamentos tem sempre um efeito completo, segundo artigo 288.º.
As directivas são um ato destinado aos estados membros, devendo ser transporta por estes últimos para os seus direitos nacionais.

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