Existem 4 tipos de relações entre o DN e DI, as relações de substituição, as de harmonização, as de coordenação e as de coexistencia.
As primeiras, são relações em que o direito dos Estados Membros pode ser substituido pelo direito originário ou derivado da União Europeia que irá ocupar o lugar que era anteriormente ocupado pelas normas nacionais.
Um exemplo que ilustra isto foi o que aconteceu com o direito aduaneiro nacional que foi substituido pela Pauta Aduaneira Comum, 28.º, 30.º e 32.º TFUE e com a politica agricula comum, 38 a 44.º TFUE.
Quanto as relações de Harmonização, subsiste o Direito da União Europeia com o Direito Interno, este ultimo por sua vez é alterado e alinhado com as concepções da União com a harmonização de legislações através da utilização de directivas, art 288.º TFUE. Procura-se uma homogeneidade e eliminação de disparidades entre os dois direitos.
Nas Relações de coordenação, é o Direito da União Europeia que influencia o direito Nacional. São Estabelecidos relações e ajustamentos entre as diversas legislações nacionais.
Por ultimo, na Coexistencia de legislações, há uma coexistencia entre o Direio Interno e o Direito Comunitário, sem que um interfira no outro. É o que acontece por exemplo no direito de concorrencia.
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