domingo, 22 de novembro de 2015

Competências da União Europeia

Relativamente às instituições, as competências das instituições da União Europeia são competências por atribuição, ou seja, falamos de um principio da especialidade (art. 13.º ,nº2­ e 5º TUE; 7º TFUE).
As competências das instituições são funcionais, isto é, as instituições têm poderes e meios de ação conferidos para a realização de determinados fins. As suas atribuições são especificas e não gerais(art. 288.º n1 TFUE).
Além das competências por atribuição, surgiu a Teoria das competências implícitas ou dos poderes implícitos.
Esta teoria defende que uma organização internacional deverá ter todas as competências que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins, ou seja, trata-se de uma forma de interpretação extensiva dos tratados. O artigo 352.º do TFUE consagra o mecanismo dos poderes subsidiários, trata-se de uma cláusula para complementar os Tratados.

Relações entre a competência nacional e a competência europeia

Há competências que foram excluídas dos Tratados ficando reservadas apenas aos Estados Membros, enquanto outras competências são exclusivas da EU. Nas competências da EU, só a união pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos(art. 2º n.º1 TFUE) e estão tipificadas no art.3º nº1 TFUE. Nos casos em que a competência é partilhada entre a EU e os Estados-Membros (art.2º,nº2 TFUE) elas vêm elencadas no art. 4ºTFUE. E ainda há situações em que a EU tem uma competência complementar ou de apoio à dos Estados-Membros nos termos dos art. 5º e 6º TFUE. Porém art 50+4n3 tue.