Relativamente às instituições, as competências das instituições da União Europeia são competências por atribuição, ou seja, falamos de um principio da especialidade (art. 13.º ,nº2 e 5º TUE; 7º TFUE).
As competências das instituições são funcionais, isto é, as instituições têm poderes e meios de ação conferidos para a realização de determinados fins. As suas atribuições são especificas e não gerais(art. 288.º n1 TFUE).
Além das competências por atribuição, surgiu a Teoria das competências implícitas ou dos poderes implícitos.
Esta teoria defende que uma organização internacional deverá ter todas as competências que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins, ou seja, trata-se de uma forma de interpretação extensiva dos tratados. O artigo 352.º do TFUE consagra o mecanismo dos poderes subsidiários, trata-se de uma cláusula para complementar os Tratados.
Relações entre a competência nacional e a competência europeia
Há competências que foram excluídas dos Tratados ficando reservadas apenas aos Estados Membros, enquanto outras competências são exclusivas da EU. Nas competências da EU, só a união pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos(art. 2º n.º1 TFUE) e estão tipificadas no art.3º nº1 TFUE. Nos casos em que a competência é partilhada entre a EU e os Estados-Membros (art.2º,nº2 TFUE) elas vêm elencadas no art. 4ºTFUE. E ainda há situações em que a EU tem uma competência complementar ou de apoio à dos Estados-Membros nos termos dos art. 5º e 6º TFUE. Porém art 50+4n3 tue.